quinta-feira, 16 de maio de 2013

Bolsa Crack ou Bolsa Comunidades Terapêuticas? Medida privilegia internação como suposta forma de “curar”


Por Leap Brasil

Em mais uma medida que privilegia a ilegítima e ineficaz internação como suposta forma de “curar” usuários de crack, o governo do estado de São Paulo, conforme divulgado pela imprensa (http://migre.me/exKQL), implantará o que acabou por se chamar de “bolsa crack”, isto é, um cartão com créditos de R$1350,00 mensais, a serem gastos tão somente com internação em ditas “comunidades terapêuticas” credenciadas. 

Trata-se, assim, de uma transferência de dinheiro público para entidades privadas, em detrimento de investimentos não só na saúde pública como na efetiva criação de condições materiais para reabilitação das pessoas que sofrem com a dependência de drogas e muito mais com o abandono e a miséria a que estão relegadas.

Tal cartão talvez pudesse ser mais propriamente denominado “bolsa comunidades terapêuticas”. 

A transferência de dinheiro público para entidades privadas, que se vale do pretexto de uma suposta “epidemia” do crack, serve ainda para intensificar a internação de dependentes de tal droga, medida que reforça a exclusão, o estigma, o isolamento, e que, na imensa maioria dos casos, em nada contribui para a recuperação. 

Como apontado pelo relator especial sobre tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes junto ao conselho de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, em relatório apresentado à vigésima segunda sessão daquele conselho, realizada neste ano de 2013, a suposta necessidade médica de internação constitui um obstáculo à proteção contra abusos em estabelecimentos sanitários e/ou em centros ditos de reabilitação. 

Conforme constatado, esses abusos violadores de normas inscritas nas declarações internacionais de direitos humanos vêm se praticando em diversos países, inclusive no Brasil. Em seu relatório, o relator especial sobre tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes clama pelo imediato fechamento de centros de internação compulsória e de centros ditos de reabilitação, clamando ainda pela implantação de serviços comunitários sociais e sanitários, abertos e baseados na voluntariedade do tratamento, no reconhecimento de direitos e na efetiva comprovação de sua eficácia.

Leia mais sobre a Law Enforcement Against Prohibition - LEAP Brasil: http://www.leapbrasil.com.br/

quarta-feira, 15 de maio de 2013

B.O. Coletivo: Iniciativa popular em Porto Alegre mapeia pontos de roubos e furtos




Por Cecília Olliveira


O B.O. Coletivo surgiu no OuiShare Fest Porto Alegre, evento satélite do maior festival de economia colaborativa da Europa, realizado no começo de maio/2013. Em um desafio de "ativismo urbano", um grupo recebeu como tema a SEGURANÇA.


Após conversas e reflexões surgiu a ideia do B.O. Coletivo, cuja premissa é um mapeamento coletivo e colaborativo de lugares onde as pessoas foram vítimas de assaltos e furtos na capital do Rio Grande do Sul. 

Funciona com uma espécie de tagueamento offline de lugares inseguros na cidade. Embora o projeto tenha começado em projeto Porto Alegre, a ideia é leva-la para outros municípios. 

Os objetivos principais do mapeamento são chamar a atenção das autoridades para locais da cidade que não oferecem segurança à população e alertar as pessoas sobre os riscos de circular nestes locais. A idealizadora do projeto é a publicitária Giovana Berti Previdi. 

Como funciona? 

O grupo criou o cartaz FUI ASSALTADO AQUI e os afixou em lugares onde foram vitimados. Quem foi vítima nestes mesmos lugares pode assinar seu nome no cartaz. Quem quiser marcar (ou seja, taguear) outros locais onde foi assaltado ou furtado, basta fazer o download do cartaz, imprimir e colar.

sábado, 4 de maio de 2013

Mutirão Carcerário do CNJ revela situação de completo abandono nos presídios do RN


Depois de inspecionarem 22 unidades prisionais situadas em várias regiões do Rio Grande do Norte, os juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Esmar Custódio Filho e Renato Magalhães, que coordenaram as ações do Mutirão Carcerário 2013 nos polos de Natal e Mossoró, ratificaram a situação de completo abandono do sistema penitenciário no Estado. “A situação é de abandono e caos. Fisicamente, as unidades estão em péssimo estado”, ressaltou o juiz Esmar Custódio. “Onde está a força do poder do Estado para resolver esta situação?”, indagou o representante do CNJ. A constatação é de que entre 90% e 95% das unidades prisionais do Estado não têm condições de receber presos.

A situação do sistema carcerário no Rio Grande do Norte motivou a visita do presidente do CNJ, Joaquim Barbosa, ao Estado, ainda durante a realização do Mutirão, quando discutiu o problema com a governadora Rosalba Ciarlini, na tentativa de buscar uma solução.

Em entrevista coletiva nesta sexta-feira, em Natal, os dois magistrados destacaram que alguns diretores de unidades não sabem informar a capacidade de seus estabelecimentos para receberem presos e que a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania (Sejuc) precisa aprimorar a estrutura de informações para saber com exatidão o total de presos provisórios e condenados.

O balanço do Mutirão contou também com a participação do juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Fábio Filgueira, que destacou o apoio do TJ potiguar para esse trabalho do CNJ, com o deslocamento de pessoal, equipamentos e infraestrutura física. “O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte vem cumprindo seu papel na área de Execuções Penais, e o concurso para a contratação de 40 juízes está em andamento”, observou .

Estatísticas

Ao todo foram analisados, no Rio Grande do Norte, 6.478 processos de presos condenados e provisórios e concedidos 640 benefícios à população carcerária, como livramento condicional, progressão de regime, relaxamento de flagrante, liberdade provisória, indultos e revisão de prisões preventivas.

“No Rio Grande do Norte, em dez anos, a quantidade de presos aumentou 400% enquanto a de agentes penitenciários cresceu 70%”, enfatizou Esmar Custódio Filho. Ele disse que enquanto a Organização das Nações Unidas (ONU) recomenda a proporção de um agente para cada três presos, no Rio Grande do Norte ela é de um para cada sete detentos. Em menos de três anos, segundo o magistrado, ocorreram 105 fugas envolvendo 425 presos, e nos últimos sete anos, houve 20 mortes violentas dentro dos presídios e carceragem no estado. O sistema, segundo o juiz auxiliar do CNJ, possui aproximadamente 6.500 presos para 4.760 vagas.

Mutirão Carcerário 2013 no RN em Números*

Natal: 4.271 processos analisados

Deste total:

3.106 referentes a presos condenados
1.165 relativos a presos provisórios
350 benefícios concedidos

Mossoró : 2.207 processos analisados

Deste total :
1.478 referentes a presos condenados
729 relativos a presos provisórios
290 benefícios concedidos

*Dados apresentados por inspetores do CNJ em 3 de maio em relação as cidades polo e regiões próximas.


quinta-feira, 2 de maio de 2013

Mandados Coletivos: Cidadania tem CEP?





Por Cecília Olliveira



Casa de Bira: Porta Arrombada por Policiais
A pergunta pode parecer despretensiosa para uns e pretensiosa demais para outros, mas é um questionamento recorrente feito por moradores de favelas ao poder estatal.

A Maré, complexo de favelas localizado entre Avenida Brasil e Linha Vermelha, na Zona Norte, foi alvo de seis operações policiais nos últimos 30 dias e moradores vivem o que chamam de TPP (Tensão Pré-UPP).

Nesta quinta feira (02/05) os moradores das favelas Parque União e Nova Holanda enfrentaram mais uma operação, onde BOPE, Batalhão de Choque, BAC (Batalhão de Ação com Cães) e GAM (Grupamento Aeromóvel) atuaram pesado para a apreensão de 3 armas (01 pistola calibre 45, 02 pistolas 9mm), alguns carregadores, drogas (167 pedras de crack, 280 tubos de cocaína, 300g de pó branco, 410 sacolés de maconha, 37 tabletes de maconha de aproximadamente 1 kg cada um) e R$381 em espécie.

Somos da Maré e temos direitos. Foto: Elisângela Leite
Para alcançar este resultado pouco expressivo diante da força empenhada, violações de direitos foram cometidas. Métodos há muito questionados continuam sendo empenhados, relativizando o Estado Democrático de Direito. Diante da situação corriqueira, organizações civis e associações de moradores se uniram para enfrentar os desmandos do Estado, com o apoio da Anistia Internacional.


Foram distribuídos cerca de 50 mil folders com orientações sobre como agir em caso de abordagem policial, tanto na rua quanto em casa, serão distribuídos em todas as favelas da Maré, além das dicas para evitar abusos por parte dos policiais e adesivos para colar na porta de suas casas, com os dizeres: "Conhecemos nossos direitos! Não entre nesta casa sem respeitar a legalidade da ação". À época uma matéria absurda do jornal O Globo chegou a dizer que a campanha “dificultava o trabalho da polícia”.


Os sem direitos

Seu objeto de trabalho, a máquina fotográfica, foi
encontrada dentro do vaso sanitário.
“O que eu perdi? Qual o valor das coisas que eu perdi? É o valor de uma vida de trabalho e minha dignidade. Esse é o preço”. Bira Carvalho, morador da favela de Nova Holanda há 40 anos, ficou desolado ao chegar em casa e ver como ficou sua casa após ser arrombada por policiais. “Quebraram tudo na minha casa”, explicou.

Bira é um fotografo reconhecido. Já ganhou o Prêmio Faz a Diferença (junto com a equipe do Imagens do Povo) e publicou livros. “eu fico de cabeça erguida, mas se eu fosse governador teria vergonha”, diz ele, que se prepara para denunciar os abusos. 

Bira segura o Prêmio Faz a Diferença

O fotógrafo já participou de várias exposições, das quais se destacam: “Olhar Cúmplice”, na Caixa Cultural RJ;  “Esporte na favela”, no CCBB-RJ (ambas também exibidas no Palácio do Planalto, em 2008); MostraBelonging: an inside story from Rio´s favelas, Canning House, em Londres, em 2007; Mostra Multi Meios, Museu do Estado, Recife, em 2011. 



Ilegalidade



Casa do professor Bruno Paixão
O mesmo aconteceu com o professor da rede municipal, Bruno Paixão, que ao chegar em casa, encontrou tudo revirado. "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O artigo 5º da Constituição Federal é claro, mas não raro há operações policiais onde os agentes, sob ordens superiores, ignoram a Carta Magna e adentram casas a qualquer hora e situação, usando as vezes, um “mandado coletivo de busca e apreensão”.

O mandado tem que especificar a casa, seu número, tudo descrito e discriminado. Não pode existir uma ordem geral e imprecisa para se adentrar numa quantidade indeterminada de casas. Isto é ilegal. Pensemos se num condomínio de casas de luxo isto é possível. É inimaginável a cena, não é verdade? Já não é que o ocorre em bairros mais pobres. O arbítrio estatal geralmente acontece com aqueles que não tem escolha, parafraseando Adorno”, explica o Mestre em Direito, Estado e Constituição e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – RENAP, Patrick Mariano Gomes.

Rádio destruído por policiais em casa arrombada
De acordo com o Guilherme Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado, o mandado judicial deve ser certo e determinado. "Tratando-se de decorrência natural dos princípios constitucionais que protegem tanto o domicílio, quanto a vida privada e a intimidade do indivíduo, torna-se indispensável que o magistrado expeça mandados de busca e apreensão com o objetivo certo e contra pessoa determinada. Não é possível admitir-se ordem judicial genérica, conferindo ao agente da autoridade liberdade de escolha e de opções a respeito dos locais a serem invadidos e vasculhados", descreve. 

Para o jurista o uso de mandado coletivo, sem especificações sobre o domicílio, trata-se de abuso de autoridade de quem concede a ordem e de quem a executa, indiscriminadamente. "A lei exige fundadas razões para que o domicílio de alguém seja violado e para que a revista pessoal seja feita, não se podendo acolher o mandado genérico, franqueando amplo acesso a qualquer lugar. Excepcionalmente, pode-se expedir um mandado de busca indeterminado, mas cujo objeto ou local é determinável. Exemplo disso seria a denúncia, baseada em elementos previamente colhidos, de que provas do crime estão guardadas em uma casa situada na Rua X, número Y, desconhecendo-se o morador. A polícia poderia seguir o lugar, sem conhecer os habitantes, embora tendo por determinado o local. E vice-versa: conhece-se a pessoa, mas não exatamente onde fica o seu domicílio".

As casas de Bruno e Bira foram arrombadas, o que só seria legal em caso de flagrante delito ou para salvar alguém de calamidade, incêndio. 

Nota enviada à imprensa pelo BOPE


O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) instaurou IPM no fim da tarde desta quinta-feira (02/05) para apurar as circunstâncias em que o fotógrafo Bira Carvalho teve pertences revirados e destruídos. A denúncia foi encaminhada por moradores ao comando do 22º BPM (Maré) e imediatamente informada ao comandante interino do BOPE. Cerca de 300 policiais do Comando de Operações Especiais participaram da operação.

Em contato com a assessoria de imprensa do Batalhão, me foi informado que o BOPE não tinha mandado.




terça-feira, 23 de abril de 2013

Quanto menor a renda e a escolaridade, maior o respeito à lei, diz estudo da FGV





João Wainer/Folhapress

Mais da metade dos entrevistados acha que não será punido ao comprar CD ou DVD pirata


Pesquisa feita na Faculdade de Direito da FGV-SP (Fundação Getúlio Vargas), divulgada nesta terça-feira (23), indica que as pessoas com menor renda e escolaridade tendem a respeitar mais as leis

Inédito, o estudo foi elaborado pelo Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da faculdade entre o último trimestre de 2012 e o primeiro de 2013. Foram entrevistadas, por telefone, 3.300 pessoas maiores de idade nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Amazonas e do Distrito Federal.

Com as respostas, os pesquisadores elaboraram dois índices para avaliar a relação dos entrevistados com a Justiça: o subíndice de comportamento, que mede o nível de cumprimento da lei numa perspectiva individual; e o subíndice de percepção, que avalia como o entrevistado enxerga a eficiência da Justiça a partir de quatro indicadores (instrumentalidade, moralidade, controle social e legitimidade).

A partir dos dois subíndices, os pesquisadores chegaram ao IPCL (Índice de Percepção do Cumprimento da Lei), cuja escala vai de 0 a 10. Quanto maior o índice, maior o comprometimento com a lei. O índice médio dos brasileiros foi de 7,3. No subíndice de comportamento, a "nota" dos brasileiros foi de 8,6; já o subíndice de percepção foi de 7.

O grupo de entrevistados com renda até 2 salários mínimos (2 SM) obteve índice de 7,6, enquanto os que disseram ter rende superior a 12 salários mínimos alcançaram um índice de 7,2. Já os que ganham entre 2 e 4 salários obtiveram índice de 7,4. Para os que recebem de 4 a 12 salários, o índice foi de 7,3.

Na divisão por escolaridade, os entrevistados de baixa escolaridade obtiveram IPCL de 7,5, contra 7,1 dos de alta escolaridade. O pior desempenho foi dos entrevistados de média escolaridade, que tiveram IPCL de 7.

MAIS POBRES RESPEITAM MAIS AS LEIS

A pesquisa indica ainda que aqueles que já se envolveram em processos judiciais tendem a desacreditar mais da Justiça. O IPCL para este grupo foi de 7,1, contra 7,3 daqueles que nunca precisaram usar o Judiciário.

Ambos os subíndices variaram pouco de Estado para Estado. O melhor desempenho no subíndice comportamento foi verificado no Rio Grande do Sul (8,8), enquanto que o Amazonas obteve o menor valor (8,4). No subíndice de percepção, a variação entre todos os Estados foi de 7,2 a 7,3.
Pirataria é mais tolerada

Para 82% dos entrevistados "é fácil desobedecer às leis no Brasil"; 79% responderam que "sempre que possível o brasileiro opta pelo 'jeitinho' ao invés de obedecer a lei"; e 54% avaliaram que "existem poucas razões para uma pessoa como eu obedecer a lei."

O QUE FEZ DE ERRADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES?

Segundo a pesquisa, 72% dos entrevistados afirmaram que atravessaram a rua fora da faixa de pedestres ao menos uma vez nos últimos 12 meses; 60% disseram ter comprado CD ou DVD pirata; 22% estacionaram em local proibido; 3% admitiram ter pagado propina a policiais ou funcionários para não levar multa; e 3% afirmaram ter levado itens baratos de uma loja sem pagar.

ACHA QUE SERIA CONDENADO SE...

O levantamento apontou que 99% dos entrevistados condenaram as seguintes condutas: dirigir após beber, jogar lixo em local proibido, furtar itens baratos, estacionar em local proibido; 98% disseram ser errado pagar um agente para não ser multado, fumar em local proibido, e fazer barulho capaz de incomodar os vizinhos. A conduta menos desaprovada pelos entrevistados foi comprar CD ou DVD pirata (91%).

Sobre a eficácia da Justiça, 80% acharam que seriam punidos se furtassem artigos baratos; 79% se dirigissem após beber e 78% se estacionassem em local proibido. Comprar produto pirata (54%) e atravessar a rua fora da faixa (52%) são as condutas que, na opinião dos entrevistados, são menos passíveis de punição.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Redução da Idade Penal: “Vale a ‘Pena’ Ver de Novo” (?)




Alexandre Morais da Rosa e Ana Christina Brito Lopes 

Foto: Internet
I – Os motivos

1. O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente D. Luciano Mendes de Almeida enviou consulta sobre as propostas de redução da idade penal em tramitação no Congresso Nacional solicitando um parecer sobre o tema. Surgiu, então, a oportunidade de escrevermos um texto em conjunto. Isto porque os autores dialogam sobre o tema há vários anos e nunca tiveram um “dead line”. Por isto, talvez, o escrito não saísse. Além disso, queríamos fazer algo mais completo. Esta possibilidade de emitir um parecer breve sobre as propostas nos fez produzir o que segue. 

2. Não é, nem poderia ser, algo aprofundado, mas toca nos temas primordiais. Preferimos não fazer uma análise normativa dos projetos em tramitação, até porque pouco divergem no seu conteúdo: simples redução da idade penal. Fizemos uma abordagem genérica dos equívocos (históricos e constitucionais) das propostas e as maneiras de resistir.

II – O equívoco histórico: lembrar para não esquecer

1. Ficou decidido que, a partir dos 14 anos, caso se prove o discernimento do jovem, este deverá ser recolhido a uma Casa de Correção por um tempo determinado pelo Juiz, com a condição de que o mesmo lá não permaneça após os dezessete anos. O texto bem poderia ser mais um Projeto de Lei tramitando com o propósito de modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, trata-se de um texto que tem “apenas” 177 anos: o Código Criminal de 1830. Dando um salto na história: em 1890, no primeiro Código Penal Republicano, vigorava a inimputabilidade para os menores de 9 anos e o encaminhamento para um estabelecimento correcional daqueles que estivessem entre a idade de 9 e 14 anos, dependeria, novamente, do critério do discernimento.

2. Um caso emblemático, da história recente e que caiu no esquecimento é o da Lei 5258 de 10 de abril de 1967, portanto 40 anos atrás. Trata-se do famoso “caso Aída Cury”, de grande clamor público em conseqüência de um forte trabalho vitorioso de produção de subjetividade. Por conta da participação de um jovem menor de 18 anos na morte de uma estudante, houve um retrocesso e um agravamento na responsabilidade penal. A Lei 5258/67 substituiu a chamada Lei de Emergência (Decreto-Lei 6026 de 24.11.1943) que adequou o Código de Menores (1927) ao Código Penal de 1940, rebaixando para 16 anos a idade da responsabilidade penal. 

3. A promulgação do que podemos chamar de “medidas de agravamento para agradar aos anseios lançados pela mídia” acarretaram a volta do critério do discernimento para os jovens entre 16 e 18 anos para a aplicação do Código Penal. Ficava, assim, a decisão centrada na subjetividade e, por conta disso na arbitrariedade do magistrado a quem caberia julgar a periculosidade do envolvido. O que pode ser apontado como resultado de mudança legislativa “pós-trauma social” foi um maior número de internações de jovens que eram recolhidos até por estarem perambulando pelas ruas. Muitas críticas surgiram na época e juristas como o, então, Juiz de Menores Alyrio Cavallieri e o Desembargador Bulhões Carvalho combateram o que entendiam ter sido resultado de uma mudança legislativa “sob a emoção dos fatos” e como um verdadeiro retrocesso, de forma a ressuscitar o velho Código Criminal de 1830, contrariando as necessidades de criar uma lei no sentido de suprir as carências existentes na legislação relativa aos, então chamados, menores infratores. Diante de um forte ataque por parte dos críticos à mudança, surge nova alteração em maio do ano seguinte, apenas 13 meses após, através da Lei 5439 de 22 de maio de 1968, que nada mais foi que trazer de volta o sistema da legislação anterior (Decreto 6.026 de 1943), no qual a inimputabilidade era fixada nos 18 anos.

4. Só que tais fatos históricos não chegam ao conhecimento do grande público. Não se divulga a memória do atendimento e da legislação pré-Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição da República de 1988. A tradição precisa ser resgatada para que o sentido democrático possa prevalecer, evitando-se a resposta mais fácil e míope, próxima às derrapagens totalitárias do século XX.

III – De volta para o passado ou caminhando para o futuro

1. Até quando vamos ficar assistindo o “replay” desta análise subjetiva experimentada no passado e comprovadamente falha? Até quando ficaremos reprisando medidas reconhecidamente fadadas ao fracasso? Até quando vamos continuar no “mundo do faz de conta”? Até quando continuaremos excluindo e punindo, usando todo um arsenal metafórico para camuflar as reais intenções das práticas e do atendimento destinado aos adolescentes autores de atos infracionais, na sua maioria moradores das periferias, que nada mais são do que a concretização do poder punitivo? A cada episódio envolvendo uma conduta violenta que vitimize alguém (famoso ou com capacidade de arregimenar a blood-media) pelas mãos de um adolescente, começa a discussão pró-mudança da legislação especial e propostas de emenda constitucional, muito (des)graças ao eficiente trabalho desenvolvido pela mídia capitaneada pelo sistema dominante. 

2. Assim foi com o famoso e paradigmático caso “Champinha”, no qual dois adolescentes sucumbiram com a participação de um único terceiro adolescente e mais quatro adultos. Apesar do maior envolvimento de imputáveis, a grande “periculosidade” (conceito da “escola positiva” e, portanto, totalitário) recaiu em cima do que estava na adolescência. Alguém se lembra do nome dos outros quatro envolvidos? Ao contrário, “Champinha” tornou-se uma “celebridade invertida”, símbolo de todo o mal e muito distante de todas as características da adolescência, repetidamente, destacada pela mídia apenas para o casal de namorados vitimizados no episódio. O sociólogo Pedro Bodê , assim abordou a questão: “O adolescente foi apresentado como sendo o principal mentor e o mais perigoso entre os criminosos. Aliás, os adultos que faziam parte do grupo ficaram eclipsados pela suposta periculosidade do menor, que teria confessado ‘ter matado apenas porque sentiu vontade de matar’.” No mesmo artigo, o sociólogo Bodê destaca uma matéria jornalística que aponta para características da adolescência nos jovens vitimizados. No caso, a entrevistada destacou a mentira do casal para viajar e falou, também, na instabilidade comum nesta fase da vida. “A mentira foi, outrossim, transformada em uma característica da juventude e associada à instabilidade, como informa a psicóloga entrevistada: “Os jovens mentem e vão mentir sempre. É uma maneira de adquirir privacidade’.” A abordagem sobre a adolescência no citado artigo foi emblemática porque representa o que aconteceu durante todo o tempo em que o caso ganhou as manchetes do país: apenas as vítimas eram tratadas como adolescentes, como se “Champinha”, aos 16 anos, fizesse parte de uma outra categoria: os “menores” de alta periculosidade, “inimigos número um da sociedade”. 

3. A crítica que aqui se faz é a de que não só na entrevista analisada, mas em outras reportagens e matérias veiculadas à época, reportava-se a ele sem se destacar que o próprio “Champinha” tinha as mesmas características por ter apenas 16 anos e um histórico de vida com problemas de ausência de políticas públicas tanto na sua formação, quanto no seu desenvolvimento físico saudável. Mas isto não interessa, nem vende jornais. É preciso construir um novo “bad” do momento para justificar-se o discurso de sempre: cadeia neles. Mais uma vez, o que o que dominou as discussões foi a periculosidade deste e de qualquer “menor” infrator, apontando-se a redução da idade da maioridade penal como a salvação, e não o fato de seus direitos fundamentais não terem sido concretizados por ausência de políticas básicas. É a cultura da prevalência das políticas emergenciais através de respostas repressivas à emergência criminal sobre as políticas públicas de base. 

4. O episódio ocorrido em 2003 já começava a ficar esquecido até que surge um outro, a recente e violenta morte do menino João Elio, que comoveu toda a sociedade diante do grande suplício protagonizado por ele. Quatro anos depois, outro adolescente se envolve em uma conduta altamente bárbara, mas, também, com a participação de outros envolvidos maiores de 18 anos. Novamente sobre ele recai toda a imagem de periculosidade que irradia, de imediato, para qualquer outro jovem autor de ato infracional, independente da gravidade do ato cometido. Desencadeia mais um “replay”, políticos se debruçam sobre microfones e holofotes para seus “cinco minutos de fama”, claramente comprometidos com a simpatia dos eleitores que, completamente, manipulados pela mídia não desejam outra coisa que a redução da idade da responsabilidade penal.

5. Estamos agora sob o grande risco de mais um retrocesso: a exemplo do passado, por conta de um episódio de grande clamor público que comoveu a nação, surge a atual proposta de ressuscitar, novamente, o critério do discernimento que nada mais será do que uma forma de “abrandar” o rebaixamento da idade da responsabilidade penal em determinados casos que, certamente, não serão os que envolverem os jovens pobres, clientela alvo do olhar seletivo do poder punitivo (Batista), a quem serão aplicados o Código Penal a partir dos 16 anos. Será que, realmente, valerá a pena “ver” de novo?
6. Assim, está comprovado o grande equívoco histórico da redução da idade penal, confortavelmente esquecida pelo senso comum teórico (Warat), na pretensão de manipular a dor e a insegurança de uma massa jogada na inautenticidade (Heidegger), com interesses ideológicos latentes, obliterados no discurso manifesto.

IV – Redução da Idade Penal? Não, obrigado.

1. Além dos equívocos históricos da redução da idade penal, dois outros fatores precisam ser convocados para o debate. O primeiro é o de que o sistema de controle penal, na lógica neolibeal (Hayek, Friedman), precisa garantir a ordem do “mercado”, excluindo todas as “externalidades”, isto é, os não consumidores, justificando, assim, o agigantamento do Sistema de Controle, o qual, todavia, não se reduz ao direito penal stricto senso, pois arregimenta os diversos programas de assistência social (bolsa escola, bolsa família, bolsa controle social), bem disse Vera Malaguti. Importando-se teorias de última moda e totalitárias (Teoria das Janelas Quebradas, Direito Penal do Inimigo, Tolerância Zero – que pode ser lido como Intolerância, porque se a tolerância é igual a zero é nula) acaba-se fomentando um Estado Policialesco, de um lado, e mínimo, de outro. O resultado é a reiteração de violações à Direitos Fundamentais (Ferrajoli). Em nome da segurança pública, sob o “discurso do medo”, as barreiras privadas restam rompidas, tornando-se tudo da esfera pública e objeto de controle social. Estamos em 1984, de Orwell. A redução da idade representa, assim, uma saída equivocada dos “refugos do mercado” que ao invés de serem “resgatados” são “violentados” sob o pálio da lei. O segundo argumento é o de que há um impeditivo constitucional. Além de ser uma cláusula pétrea (CR, art. 60, IV) , ou seja, impossível de modificação pelo constituinte derivado, a cláusula da idade penal (18 anos), implicou no estabelecimento de um direito subjetivo inscrito na tradição. Logo, sua modificação significaria o que J.J. Gomes Canotilho chama de “Proibição de Retrocesso Social” , a saber: “A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’.” Inscrito no contexto brasileiro um marco divisório da responsabilização, a redução implicaria em retrocesso social, cuja factibilidade encontra barreira na Teoria da Constituição de viés democrático.

2. Por fim, e não sem razão, cabe dizer que o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi implementado como deveria. Brada-se seu fracasso sem que tenha sido dada chance, efetiva, de cumprimento. Existem algumas iniciativas isoladas, evidente, em que as Medidas Socioeducativas são aplicadas com sucesso e respeito aos adolescentes. Será que é algum milagre? Não, talvez seja um compromisso emancipador de seus atores sociais. O que acontece, de regra, é a não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e o reconhecimento de sua incapacidade.... Ora, como se pode dizer que não funciona algo que não se aplicou? A resposta é muito mais ideológica do que se pode admitir no discurso manifesto.

IV – Concluindo: o sentido da recusa

Este pequeno escrito procurou demonstrar que a redução da idade penal é inviável tanto por ser um equívoco histórico como por se incompatível com a ordem constitucional vigente e o princípio da proibição de retrocesso social. É preciso se dar uma chance de implementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda incumprido na imensa maioria das comarcas deste país. Sem esta possibilidade, tudo não passa de um “jogo de cena” (Miranda Coutinho ), no qual as reais razões ideológicas da redução são escamoteadas em nome do “bem social coletivo”. Este discurso gerou os maiores totalitarismos da história . Por tais razões, de todas as miradas democráticas possíveis, a redução da idade penal merece a seguinte resposta: Não, obrigado. Eis o sentido da recusa.

BIBLIOGRAFIA

BARATTA, Alessandro. Prefácio. In: BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis Ganhos Fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998
BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl et alii. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Forense, 1977
CAVALLIERI, Alyrio. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1978.
GRAU, Eros Roberto; TELLES JÚNIOR, Godofredo da Silva. A desnecessária e Inconstitucional Redução da Maioridade Penal: LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor (orgs). Idade da Responsabilidade Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LOPES, Ana Christina Brito. “Ultrapassando Muros”: um olhar crítico sobre a criminalização e a vitimização dos adolescentes privados de liberdade. Rio de Janeiro: UCAM (Dissertação de Mestrado), 2003.
MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Efetividade do Processo Penal e Golpe de Cena: Um problema às reformas processuais. In: JURISPOIESIS – Revista Jurídica dos Cursos de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro, ano 4, n. 5, p. 31-36, 2002.
MORAES. Pedro R. Bodê de. Juventude, Medo e Violência. In Ciclo de Debates Direito e Psicanálise. Paraná. digit. 2005
RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de Direito da Criança e do Adolescente: ato infracional e Medidas Socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2005.
ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional: Princípios e Garantias Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB Editora, 2006.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Pesquisa da FGV mostra dificuldade de famílias de vítimas do Carandiru serem indenizadas


Agente que testemunhou o massacre de 111 detentos recebeu R$ 576 mil, enquanto famílias de presos ganharam até R$ 135 mil




Os danos morais e materiais sofridos por um carcereiro que ficou traumatizado após testemunhar o massacre na Casa de Detenção do Carandiru foram considerados pela Justiça mais graves do que os provocados aos familiares dos mortos, se considerados os valores concedidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em outubro de 1992, 111 presos rebelados no pavilhão 9 foram mortos.

Em fevereiro deste ano, um acórdão definiu em R$ 576.530 a indenização para Edson S., agente penitenciário que trabalhava em 1992 no pavilhão 8, vizinho ao pavilhão 9. No processo, o carcereiro alegou que os transtornos psíquicos depois da chacina o impediram de trabalhar.

No caso dos familiares dos presos (pais, mães, filhos e companheiras), segundo levantamento feito Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena, do Direito da Fundação Getúlio Vargas, que o Estado teve acesso, os valores variaram, em sua maioria, entre 100 e 200 salários mínimos (R$ 67,8 mil e R$ 135 mil se considerados os valores de hoje).

Conforme o estudo, os familiares começaram a ingressar com pedidos de indenização entre 1993 e 1996. Somente em 2011 as indenizações ficaram disponíveis. "Houve casos em que os pais morreram antes de ter uma resposta", explicam as pesquisadoras Maíra Rocha Machado e Marta Rodriguez, que participaram do levantamento.

Além das responsabilidades civis, na próxima segunda-feira a Justiça começa a julgar as responsabilidades criminais dos participantes da invasão. Serão julgados 26 policiais que estavam no 2.º pavimento do pavilhão 9, segundo a denúncia do Ministério Público Estadual. Eles são acusados de matar 15 pessoas. Os promotores apontam que os outros 96 presos foram mortos em outros andares. Os demais réus, policiais que estavam nos outros três andares, serão julgados separadamente.

1 salário mínimo. No estudo sobre as indenizações, os pesquisadores encontraram 72 processos de indenização na Justiça, mas tiveram acesso às informações de 67 casos. A Justiça considerou procedente 64 processos, em que a responsabilidade civil do Estado foi reconhecida. Atualmente, 38 processos tiveram os valores de indenização liberados aos familiares dos presos.

O maior valor concedido foi de R$ 287,8 mil. No outro extremo, houve família indenizada em apenas um salário mínimo, valor atribuído pelo juiz apenas aos danos morais.

A defensora pública Amanda Pontes de Siqueira, que acompanhou na Fazenda Pública o processo dos familiares dos presos, calcula que pelo menos 26 famílias já tiveram acesso ao dinheiro. E afirma que muitas delas acabam desistindo de acompanhar o processo por causa da demora na Justiça. "Alguns acabam abandonando. Esses momentos (antes do julgamento) são importantes para chamar a atenção de alguns familiares e chamá-los a virem à defensoria e acompanhar o andamento dos casos. Pode ser que o dinheiro já esteja disponível, mesmo que ele não saiba", afirma a defensora pública.

O advogado Fábio Possídio Egashira, especialista em danos morais, afirma que a diferença no valor da indenização depende muitas vezes das provas técnicas apresentadas no processo. "Caso o autor tenha muitos filhos e teve de interromper um trabalho em que ganhava bem, os danos materiais podem ser mais altos do que alguém que estava preso."

A professora Marta Rodriguez, no entanto, pondera que no caso do Carandiru, os danos morais deveriam ser mais valorizados. Em 11 dos 64 casos, o Tribunal de Justiça reduziu o valor que havia sido atribuído na primeira instância. Em geral, os argumentos foram três: comportamento criminoso do falecido; ausência de contribuição para manutenção da casa, porque estava preso e ausência de prova de que a vítima exercia trabalho lícito e regular antes da prisão.

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